Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.131.517
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistência de vício integrativo. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e exaustivo todas as questões determinantes, assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) consumação prévia do prazo aquisitivo por usucapião extraordinária, reconhecida à luz da accessio possessionis fixada na origem; e (ii) limitação objetiva da arrematação à fração ideal de 50%, sem alcance sobre a parcela não leiloada.
2. A usucapião, por sua natureza de aquisição originária e extra tabulas, não se interrompe por arrematação judicial posterior nem por litígios incidentes sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado.
3. As alegações de inexistência de cessão, de ausência de accessio possessionis e de posse clandestina traduzem mero inconformismo com a valoração probatória e pretendem reabrir debate sobre provas, providência vedada em embargos de declaração e na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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