Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.130.963
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado rejeitou o agravo regimental com fundamentação suficiente, destacando a ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 59 do CP, 315 do CPP e 489, § 1º, II, do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a interceptação telefônica e a inaplicabilidade do rito dos arts. 513 e seguintes do CPP diante da prévia instauração de inquérito e cumulação com crimes não funcionais.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de concessão de ordem de ofício, ausente ilegalidade flagrante apta a justificá-la.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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