Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.130.961

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de fundamento autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º; (ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ, dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140, parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório. 6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283*

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