Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.130.961
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula
n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e
preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de
impugnação específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º;
(ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ,
dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve
obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao
aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do
valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140,
parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de
debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ
e n. 282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão
esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da
preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da
base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste
obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a
necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo
único, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 283*
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