Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.130.526

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito para afastar a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 17-A, § 6º, e 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ; (iii) saber se era necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 10, 12, § 4º, e 17- A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de enfrentamento, na origem, dos dispositivos legais invocados e da falta de embargos na instância ordinária. 5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, porque tal óbice não foi utilizado no julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre súmula não aplicada. 6. Não procede a alegação de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida exigia reexame do acervo fático-probatório sobre inclusão do exame no rol da ANS e negativa genérica quanto à DUT. 7. Não há contradição, pois a questão referente à cobertura do exame foi devidamente apreciada, inclusive, com a indicação da orientação do STJ quanto ao exame e à natureza organizativa da DUT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF ao reconhecer a ausência de enfrentamento, na origem, dos dispositivos legais suscitados e a falta de embargos declaratórios para provocar o tema. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 126 do STJ quando o óbice não foi utilizado no julgamento. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório a respeito das alegações genéricas reconhecidas pelo tribunal de origem. 5. Inexiste contradição, quando o acórdão embargado analisa a controvérsia inclusive com amparo na jurisprudência do STJ sobre a cobertura de exame previsto no rol da ANS e sobre a DUT”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.949.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.