Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.129.794
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto em recurso especial, no qual se alegavam violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à multa aplicada por embargos reputados protelatórios. Pleito de reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material com foco na sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos fundamentos da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível afastar, no âmbito do recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre o caráter protelatório dos embargos, sem revolvimento do contexto fático- probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde, afastando eventual violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa, quando suficiente, não caracteriza ausência de fundamentação. 6. O afastamento dos fundamentos da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria revisitar elementos fático- probatórios (manifesto intuito protelatório e abuso do direito de recorrer), providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ). A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF), e a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas 182/STJ e 283/STF, reforçando a higidez da decisão embargada.
8. Mantém-se a decisão agravada e os honorários, ante a insuficiência das razões aclaratórias e a inexistência de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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