Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.128.625
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a
interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame
de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem
interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se
houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame
hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de
financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame
da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a
Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a
questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há
contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem
por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de
dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro
de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e
boa-fé subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de
modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas
fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ,
concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante
terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar
as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos
adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo
TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das
premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame
probatório nesta instância.
7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na
origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do
dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n.
7 do STJ.
8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a
publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas
fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão
embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das
premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a
alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas
premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III;
Lei n. 4.864/1965, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.
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