Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.126.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença proposto contra entidade de previdência complementar, visando ao pagamento de 80% da reserva matemática reconhecida em título judicial transitado em julgado.
2. Fato relevante. O acórdão estadual manteve a extinção do cumprimento de sentença com base em perícia atuarial que concluiu pela inexistência de saldo de reserva matemática do participante, distinguindo-a da reserva de poupança, reputando incompatíveis, com o título executivo, os cálculos apresentados pelo exequente e assentando a possibilidade de diligências do perito nos termos do art. 429 do CPC/73.
3. Pedidos. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, conhecer e dar provimento ao recurso especial, anular o acórdão recorrido e a perícia realizada, determinar observância da coisa julgada e apuração do valor devido segundo os critérios fixados no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) é possível, em embargos de declaração, promover o rejulgamento da causa para afastar óbices sumulares e determinar nova perícia atuarial ou refazer cálculos considerando regulamento contratual;
(iii) a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante das questões de interpretação contratual e revolvimento fático-probatório, impede o conhecimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios no julgado. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, enfrentou as teses submetidas, concluindo pela inexistência de saldo de reserva matemática e pela suficiência do laudo atuarial, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para modificação do julgado, por se destinarem exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
7. A pretensão de remessa ao perito para refazer cálculos considerando regulamento contratual demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
8. A determinação de nova perícia ou o reexame do alcance da coisa julgada pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
9. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por previdência privada condiciona-se ao aporte integral apurado por estudo técnico atuarial; estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, incide a Súmula 83 do STJ, o que afasta o conhecimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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