Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.125.705
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, da Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e do não
conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico e de
indicação de repositório oficial, com prejudicialidade pela alínea
a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame do dissídio jurisprudencial, alegando a parte a juntada dos
acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial e realização
de cotejo analítico
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio: o acórdão, à luz dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, examinou os requisitos da
alínea c do art. 105, III, da Constituição e concluiu pela ausência
de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática,
providência, de resto, inviabilizada pelos óbices aplicados na
interposição pela alínea a (Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do
STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a demonstração do dissídio e conclui pela
ausência/prejudicialidade de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e
1.029 § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 205 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018.
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