Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.125.390
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. ERRO DE FATO.
FATO DO PRÍNCIPE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da
necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do
afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do
fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo
consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e
efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato
e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do
fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial por identidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão
rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como
documento novo.
5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe
porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão
rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a
hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu
pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n.
1.376.223/PE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da
ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão
de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de
erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos
pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de
similitude fática com o paradigma indicado"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
966, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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