Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.122.426
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, quanto a um dos
litisconsortes, não equivale às situações previstas no art. 85, §
2º, do CPC.
3. Rever o acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a
título de honorários de sucumbência, demandaria a incursão no
conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da
complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que
é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na
distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial na hipótese de
extinção parcial do feito e perda superveniente do objeto, também
pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo
Tribunal de origem, atraindo igualmente a incidência da Súmula
7/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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