Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.122.426

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, quanto a um dos litisconsortes, não equivale às situações previstas no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Rever o acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial na hipótese de extinção parcial do feito e perda superveniente do objeto, também pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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