Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.122.426

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ. 3.Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de inovação recursal, não podem ser apreciadas na via do recurso especial, pois não houve o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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