Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.121.180

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório, com referência ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré-executividade, a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, a justificar exame jurídico puro sobre interesse processual e afastamento da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré- executividade, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade por extra petita com base nos arts. 141 e 492 do CPC e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, uma vez que a decisão analisou a falta de interesse processual à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, correlacionando a regra do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de objeção de pré-executividade, porquanto o acórdão embargado a enfrentou e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, pois a decisão examinou a matéria à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 17, 141, 485, VI, 492 e 995, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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