Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.121.040
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA. MULTA AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sanando-a e afirmando, conforme Tema Repetitivo 1.201/STJ, que a penalidade não é automática e depende da constatação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, com caráter abusivo ou protelatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, o agravo interno, embora desprovido, discutiu o enquadramento das premissas fáticas e a aplicação dos Temas 1.000 e 648/STJ, tendo o desprovimento decorrido de óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ), sem evidência de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou intuito protelatório, motivo pelo qual se afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. As demais pretensões não se enquadram na função integrativa dos embargos de declaração e demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, além de versarem sobre fatos e decisões estranhos ao objeto do recurso especial, sendo incabível sua análise nesta sede.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; no mais, rejeitados.
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