Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.120.468
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. OMISSÃO. JULGADO ULTRA
PETITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a
responsabilidade civil contratual, fixou juros moratórios desde a
citação e não conheceu da correção monetária por ausência de debate
específico, em razão da aplicação de óbices sumulares e da
interpretação lógico-sistemática do pedido quanto ao alegado julgado
ultra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil para
justificar ponderação entre os arts. 405 e 407 do Código Civil; (ii)
saber se há omissão sobre julgamento ultra petita, em violação do
art. 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão
quanto à aplicabilidade do art. 407 do Código Civil e à violação do
art. 884 do Código Civil, diante dos juros moratórios e da correção
monetária; e (iv) saber se correção monetária e juros, como matérias
de ordem pública, dispensam o prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 2º, do Código de Processo
Civil, pois o acórdão apreciou a fundamentação e fixou os juros
moratórios a partir da citação nas relações contratuais, não se
prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
5. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita, porque
a condenação observou a interpretação lógico-sistemática do pedido e
da causa de pedir, reconhecendo a integralidade da pretensão
reparatória.
6. Afasta-se a omissão quanto aos arts. 407 e 884 do Código Civil,
pois o acórdão fixou juros moratórios pela regra das relações
contratuais desde a citação.
7. Não há omissão sobre a tese de revisão da correção monetária por
se tratar de matéria de ordem pública, pois o acórdão registrou a
necessidade de prévio debate na origem para revisão de matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
alegação sobre o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil e fixa
os juros moratórios nas relações contratuais desde a citação. 2.
Inexiste vício de julgamento ultra petita quando a condenação
observa a interpretação lógico-sistemática do pedido para reparar
integralmente os danos. 3. Não há omissão quanto aos arts. 407 e 884
do Código Civil se o acórdão fixa os juros moratórios pela regra
contratual e afasta a revisão da correção monetária por ausência de
debate. 4. Não se configura omissão acerca da tese de ordem pública
quando se reconhece a necessidade de prévio debate na origem para
correção monetária e juros".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 2º, 492 e
1.026, § 2º; CC, arts. 405, 407 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.111.844/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no
RE nos EDCl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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