Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.119.075
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e aos pontos de direito material suscitados, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
4. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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