Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.117.630

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 NAS VIAS DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a causa de aumento do art. 226, II, do CP e reconhecer a incidência da Lei n.º 11.340/2006 nas vias de fato, com redimensionamento da pena. 2. O embargante sustenta contradição quanto à referência à palavra da vítima, corroborada por registros e declarações, e aponta cerceamento de defesa pela não oitiva de informante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória e alegar cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na decisão embargada. 5. A menção à palavra da vítima, reputada coerente e suficiente, com respaldo em registros e declarações, reproduz as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias e já destacadas na sentença e nos acórdãos de origem, sem criar proposições inconciliáveis. 6. A insurgência busca reabrir a valoração da prova e discutir alegado cerceamento de defesa, matéria afastada na origem por preclusão do rol e desnecessidade da diligência, não sendo adequada à via estreita dos embargos de declaração. 7. A decisão monocrática enfrentou questões estritamente jurídicas, partindo das premissas fáticas fixadas na origem, inclusive o afastamento da continuidade delitiva decidido pelo Tribunal de Justiça e não impugnado no recurso especial. 8. Ausente vício sanável, os embargos não se prestam à revisão de mérito nem à reapreciação de provas. IV. DISPOSITIVO 9 . Embargos de declaração rejeitados

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