Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.117.473
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e
518 do STJ, e que deixou de majorar honorários por suposta ausência
de prévia fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material,
por premissa fática equivocada, ao deixar de majorar honorários
recursais sob o fundamento de inexistir prévia fixação na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatado erro material na premissa de inexistência de
honorários fixados na origem, impõe-se a correção e a majoração nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
limites do § 2º e a gratuidade do art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Há erro material quando o acórdão embargado
adota premissa fática equivocada sobre a prévia fixação de
honorários e, sanado o vício, cabe majoração nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 98 § 3º e
1.022.
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