Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.116.558

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 940 DO CC). PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INTEGRAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic e rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Alegação de omissão quanto a dois tópicos de mérito deduzidos no recurso especial: (i) excesso de execução, com pretensão de redução do valor; e (ii) repetição do indébito, com fundamento no art. 940 do Código Civil; pedido de julgamento dos pontos não enfrentados ou retorno ao Tribunal de Justiça local; e fixação/majoração de honorários do curador especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos pedidos de excesso de execução e de repetição do indébito (art. 940 do Código Civil), justificando integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, no recurso especial, da pretensão fundada no art. 940 do Código Civil, quando o acórdão recorrido não conheceu da matéria por ofensa ao princípio da dialeticidade e não houve impugnação específica a esse fundamento; e (ii) saber se a determinação de incidência exclusiva da taxa Selic absorve e satisfaz a controvérsia sobre excesso de encargos, remetendo a adequação aritmética à fase de cumprimento e liquidação do título. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; no caso, impõe-se apenas integração do acórdão, sem modificação do resultado. 6. A pretensão de repetição do indébito fundada no art. 940 do Código Civil não comporta conhecimento em recurso especial, porque o acórdão recorrido não conheceu do tópico por ofensa ao princípio da dialeticidade, e o Recorrente não impugnou de forma específica esse fundamento autônomo, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A controvérsia acerca do excesso de encargos foi apreciada e satisfeita com o parcial provimento do recurso especial para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, devendo a exata adequação aritmética dos valores ocorrer na fase de cumprimento e liquidação do título. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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