Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.113.563
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
limitar os danos morais ao teto contratual de R$ 10.000,00, com
sucumbência recíproca, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 402
e 7 do STJ, que mantiveram os juros desde a citação da seguradora na
denunciação da lide, vedaram o somatório de coberturas e obstaram o
reexame do quantum e da culpa concorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic como taxa legal de
juros moratórios nas dívidas civis, à luz do Tema 1368/STJ e do art.
406 do CC, com efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão
quanto à definição do índice de correção monetária (IPCA/IBGE) nos
termos do art. 389, parágrafo único, do CC; (iii) saber se há
omissão na fixação do termo inicial da Selic a partir da citação,
sem cumulação com outros índices; e (iv) saber se o acórdão deveria
ter enfrentado a imediata aplicabilidade das teses do Tema 1368/STJ
e da Lei n. 14.905/2024 às condenações cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e obscuridade sobre juros moratórios na lide
securitária, pois o acórdão analisou a matéria, fixou o termo
inicial na citação da seguradora e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão quanto à Taxa Selic e ao IPCA/IBGE, porque tais
teses não foram devolvidas a julgamento no recurso especial, que se
restringiu a juros desde a citação, limitação dos danos morais,
revisão do quantum e culpa concorrente.
6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento nem
ao rejulgamento da causa, ausentes os vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a incidência e o termo inicial
dos juros de mora na lide securitária. 2. Inexiste omissão quanto à
aplicação da Taxa Selic e do IPCA/IBGE quando tais questões não
foram devolvidas no recurso especial."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º;
CC, arts. 394, 396, 757, 760, 781, 186, 927, 944, 389 parágrafo
único, 406; CTB, arts. 36, 37, 40; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 402, 7; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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