Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.110.672
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. COMPATIBILIZAÇÃO COM O CDC. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios integrativos.
2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões propostas, consignando que a aplicação das penalidades do artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, e que a revisão do percentual de retenção e da abusividade contratual atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa (REsp n. 2.243.279/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
4. A discordância da parte quanto às conclusões do julgado, bem como a pretensão de rediscutir os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre sob o pretexto de omissão, caracteriza mero inconformismo, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.
Embargos de declaração rejeitados.
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