Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.110.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 32-A DA LEI N. 6.766/1979. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a controvérsia, consignando que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018, que introduziu o artigo 32-A na Lei n. 6.766/1979, a fixação de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado permanece indevida, diante da ausência de proveito econômico efetivo e para se evitar o enriquecimento sem causa. 3. A contrariedade da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado ou a existência de divergência jurisprudencial com outro órgão fracionário desta Corte não configura omissão apta a autorizar o manejo dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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