Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.106.693
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO/NÃO INÍCIO DAS OBRAS. RESCISÃO
CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTERMEDIADORA (IMOBILIÁRIA/
CORRETORA). RESPONSABILIDADE AFASTADA. TEMA 1.173/STJ. COMISSÃO DE
CORRETAGEM E TAXA SATI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. TEMA
939/STJ. OBSCURIDADE PARCIAL QUANTO AO ALCANCE DO DISPOSITIVO.
INTEGRAÇÃO ACLARATÓRIA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS (ART. 86/CPC). MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PREJUDICADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial da intermediadora para afastar, integralmente, sua
responsabilidade por quaisquer verbas, inclusive comissão de
corretagem e taxa SATI, mantendo as condenações exclusivamente
contra a incorporadora, à luz do Tema 1.173/STJ.
3. Verificada obscuridade pontual quanto ao alcance do dispositivo,
impõe-se integrar o julgado para explicitar que a incorporadora
responde, de modo exclusivo, também pela restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, observados os
critérios de atualização e juros fixados nas instâncias ordinárias.
4. A legitimidade passiva da incorporadora para restituição da SATI
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente no Tema
939/STJ.
5. Mantida a redistribuição dos ônus sucumbenciais na origem (CPC,
art. 86), a ser definida pelo juízo de primeiro grau.
6. Prejudicada a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC em
desfavor da recorrente intermediadora.
Embargos de declaração acolhidos.
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