Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.105.037
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA NO JULGAMENTO ANTERIOR. ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No julgamento antecedente, reconheceu-se a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem e determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que fossem enfrentadas questões relevantes: (i) cognoscibilidade, como matéria de ordem pública, da ilegitimidade passiva; e (ii) inexequibilidade do prosseguimento da execução contra filial extinta, bem como o pedido subsidiário relativo ao depósito judicial.
3. As novas alegações de coisa julgada sobre a legitimidade e de ausência de interesse processual em razão da conversão do depósito judicial em renda não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do decidido, finalidade incompatível com a via integrativa.
4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e suficiente das razões do convencimento, inexistindo, por isso, negativa de prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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