Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.104.838
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, de acordo com o Tribunal o mútuo foi efetivado pela efetiva a quo, disponibilização de numerário ao recorrente em sua conta e que rever tal entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. O prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração não deve ser conhecido quando não configurar hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados.
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