Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.102.577
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente a ação de cobrança em agravo interno no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e à redistribuição do ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada a omissão quanto à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais e à inversão do ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "Constatada omissão sobre os consectários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o acórdão e reconhecer a inversão do ônus da sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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