Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.102.107
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos.
2. Ausentes omissão, contradição, ou erro de premissa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à aplicação de multa por caráter protelatório em caso de reiteração indevida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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