Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.101.639
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE QUE ALTEROU O RESULTADO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Caracteriza omissão a ausência de manifestação acerca da readequação dos consectários sucumbenciais quando o provimento do recurso especial altera substancialmente o grau de êxito das partes na demanda. 3. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição sobre lote não edificado impõe a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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