Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.101.170

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO FIXADA EM 20% DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a vigência da Lei n. 13.786/2018 não afasta o controle judicial de abusividade das penalidades contratuais, cabendo ao magistrado proceder à redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, com fundamento nos artigos 413 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão embargada apreciou a controvérsia de modo fundamentado ao manter a retenção no patamar de 20% sobre as parcelas pagas, com a expressa incidência da Súmula n. 83/STJ, não existindo qualquer omissão no pronunciamento judicial. 4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos normativos deduzidos pelas partes quando declinar motivação suficiente e adequada para resolver as questões postas em juízo. 5. A discordância com a conclusão jurídica do pronunciamento judicial e a pretensão de reexame da matéria consubstanciam mero inconformismo com o resultado desfavorável, providência inadmissível na via estreita dos aclaratórios, ressalvadas situações excepcionais de vício integrativo. Embargos de declaração rejeitados.

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