Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.100.770

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA N. 1.076 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da não aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, da adequação da fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a conclusão de que não se aplicam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 por tratarem de honorários sucumbenciais e a adoção do art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários contratuais por equidade; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de fundamento legal para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC a honorários contratuais; (iii) saber se há omissão quanto ao exame dos pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC diante do proveito econômico de R$ 552.000,00; e (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de aplicar o art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 em substituição à equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão distinguiu honorários sucumbenciais de honorários contratuais, afastou o Tema n. 1.076 e aplicou, de forma coerente, o art. 85, § 8º, do CPC para a fixação por equidade em jurisdição voluntária. 5. Não há omissão quanto ao fundamento legal para a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, expressamente referida no acórdão e justificada pela natureza de jurisdição voluntária e pela proteção do incapaz. 6. Não há omissão sobre o exame dos pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC, pois o acórdão concluiu pela adequação da equidade ante a desproporção dos percentuais do § 2º frente ao trabalho desenvolvido, com base na razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076, uma vez que o acórdão afastou sua incidência por versarem sobre honorários sucumbenciais, aplicando a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão distingue honorários sucumbenciais de contratuais e aplica, de forma coerente, o art. 85, § 8º, do CPC para fixação por equidade em jurisdição voluntária. 2. Não há omissão quanto ao fundamento legal quando o acórdão indica e aplica o art. 85, § 8º, do CPC para honorários contratuais. 3. Inexiste omissão sobre os pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC quando o acórdão examina a adequação da equidade à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 quando afastados por tratarem de honorários sucumbenciais e quando incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.022, parágrafo único, I e II; e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019.

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