Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.100.770
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA N. 1.076 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da não aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, da adequação da fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a conclusão de que não se aplicam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 por tratarem de honorários sucumbenciais e a adoção do art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários contratuais por equidade; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de fundamento legal para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC a honorários contratuais; (iii) saber se há omissão quanto ao exame dos pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC diante do proveito econômico de R$ 552.000,00; e (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de aplicar o art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 em substituição à equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão distinguiu honorários sucumbenciais de honorários contratuais, afastou o Tema n. 1.076 e aplicou, de forma coerente, o art. 85, § 8º, do CPC para a fixação por equidade em jurisdição voluntária.
5. Não há omissão quanto ao fundamento legal para a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, expressamente referida no acórdão e justificada pela natureza de jurisdição voluntária e pela proteção do incapaz.
6. Não há omissão sobre o exame dos pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC, pois o acórdão concluiu pela adequação da equidade ante a desproporção dos percentuais do § 2º frente ao trabalho desenvolvido, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
7. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076, uma vez que o acórdão afastou sua incidência por versarem sobre honorários sucumbenciais, aplicando a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão distingue honorários sucumbenciais de contratuais e aplica, de forma coerente, o art. 85, § 8º, do CPC para fixação por equidade em jurisdição voluntária.
2. Não há omissão quanto ao fundamento legal quando o acórdão indica e aplica o art. 85, § 8º, do CPC para honorários contratuais.
3. Inexiste omissão sobre os pressupostos do § 8º do art. 85 do CPC quando o acórdão examina a adequação da equidade à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 quando afastados por tratarem de honorários sucumbenciais e quando incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.022, parágrafo único, I e II; e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.