Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.099.638

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da prejudicialidade do dissídio por incidência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a controvérsia exige apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do precedente da Terceira Turma (REsp 2.077.278/SP) e da Súmula n. 479 do STJ sobre fortuito interno; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de uniformização interna de jurisprudência em casos de golpe do boleto; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou a imprescindibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a premissa de culpa exclusiva da vítima, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o reconhecimento de omissão quanto ao dissídio e ao precedente indicado, porque a análise do dissídio foi expressamente reputada prejudicada pela incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configura omissão sobre uniformização interna de jurisprudência, porquanto os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da orientação firmada no acórdão embargado. 7. Descabe o prequestionamento de dispositivos sem a identificação de vício integrativo, tendo sido examinada toda a matéria apta à apreciação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a alteração do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir análise de dissídio jurisprudencial quando a irresignação é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à alegada uniformização interna de jurisprudência quando o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e os embargos visam à rediscussão do mérito. 4. Não há prequestionamento possível sem a identificação de vício integrativo na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025.

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