Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.097.776
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. ART. 99, § 2º,
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão
da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de negativa de
prestação jurisdicional, com incidência da Súmula n. 481 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à delimitação da controvérsia relativa à necessidade de prévia
intimação para complementação documental prevista no art. 99, § 2º,
do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese do art. 99, § 2º, do CPC,
pois o acórdão apreciou a questão e afastou sua análise por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão consignou enfrentamento suficiente e
fundamentado da matéria, afastando violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese sobre a necessidade de prévia intimação para
complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC e afasta
sua apreciação por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste
omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão
referente à negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento
suficiente e fundamentado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99 § 2º,
489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.
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