Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.096.202

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATRELADOS AO ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à natureza alimentar dos honorários e da inadmissibilidade do dissídio sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de identificação da base de cálculo compatível com cláusula contratual que vincula percentuais distintos a fases do processo administrativo de ICMS e por não indicação do percentual que amparou o valor executado, à luz dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, 783 e 786, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão: o acórdão embargado registrou que a Corte de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia, inclusive exequibilidade e liquidez do título, afastando a negativa de prestação jurisdicional e repelindo a alegação de ausência de enfrentamento específico da base de cálculo. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive exequibilidade e liquidez do título. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.” Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I, III e IV, 783, 786, 803, I e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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