Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.093.017

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o desproveu, diante da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração recursal dos honorários advocatícios e se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fórmula "10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, identifica de forma suficiente a base de cálculo dos honorários recursais , a saber, os honorários fixados nas instâncias ordinárias até o julgamento do recurso especial, inexistindo obscuridade. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema da majoração recursal dos honorários e delimitou sua base de incidência. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão define, de modo claro, que a majoração recursal dos honorários incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado trata explicitamente da base de cálculo dos honorários majorados. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.

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