Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.091.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À TESE DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSENTES OS DEMAIS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
4. Omissão do acórdão reconhecida quanto à tese de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. No caso, correta a aplicação da multa pelo Tribunal de origem, em razão da oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios. II. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para sanar a omissão do acórdão sobre a tese de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
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