Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.091.742

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do cerceamento de defesa e da responsabilidade civil, em razão da necessidade de reexame do acervo probatório e da inutilidade da prova oral conforme o art. 370 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, diante de fatos incontroversos e suposta revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil do tabelião, à vista de moldura fática definida; e (iii) saber se há omissão quanto à violação do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e do art. 186 do CC sobre dever de diligência do tabelião, inclusive designação de dia e hora para leitura e assinatura e responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do acervo probatório para aferir a utilidade da prova oral e a caracterização de negligência. 5. Inexiste contradição interna entre o indeferimento da prova oral por inutilidade e a vedação de revisão da conclusão sobre ilicitude, pois ambos se harmonizam com o art. 370 do CPC e com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão quanto aos arts. 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 do CC, porque a decisão embargada foi expressa quanto à necessidade de incursão na análise de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão ao explicitar, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão harmoniza o indeferimento da prova inútil com a impossibilidade de reavaliar a conclusão sobre ilicitude sem reexame probatório. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre os arts. 22 da Lei n. 8.935/1994 e 186 do CC, rejeitando a rediscussão dos deveres funcionais do tabelião sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 370; CC, art. 186; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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