Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.086.243
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA OPINATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Eventual impropriedade na referência a fundamentos acessórios não compromete a higidez do julgado, quando permanecem íntegros os fundamentos suficientes que sustentam a conclusão adotada.
3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou as conclusões constantes de parecer ministerial, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento.
4. A mera invocação de precedente tido por semelhante não impõe pronunciamento específico sobre o julgado paradigma, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e idônea para a solução da controvérsia, evidenciando-se mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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