Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.085.469
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE FUNDO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA EMENTA CONFIGURADO. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, o qual afirmou a ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, premissa que contraria o capítulo próprio existente na peça recursal.
2. Configura-se obscuridade a ser sanada para esclarecer que a simples menção ao tema da mora em tópico de prequestionamento, sem a demonstração de vício na origem, constitui deficiência técnica do recurso integrativo e afasta o prequestionamento ficto, sendo irrelevante a admissibilidade prévia realizada pela instância ordinária. 3. O saneamento do erro material e da obscuridade não altera o resultado do julgamento anterior, pois permanece íntegro o fundamento autônomo sobre a deficiência dos embargos de declaração na origem, estando afastada a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de intuito protelatório.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
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