Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.085.180
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. BOA-FÉ NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF às teses de boa-fé, justa causa e confiança legítima, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à individualização do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula 283 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à especificação da deficiência de fundamentação para aplicação da Súmula 284 do STF; (iii) saber se houve omissão no tratamento do precedente EREsp n. 1.324.432/SC; e (iv) saber se há contradição quanto ao alcance do prequestionamento ficto e o não conhecimento das teses de boa-fé e justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o fundamento autônomo não impugnado, pois o acórdão explicitou que a indisponibilidade do sistema não repercute no termo inicial do prazo recursal e registrou a ausência de impugnação específica.
5. Inexiste omissão quanto à especificação da deficiência de fundamentação, uma vez que o voto apontou a dissociação entre as razões recursais e o fundamento decisivo, evidenciando insuficiência argumentativa.
6. Não há omissão no tratamento do precedente invocado, porque o dissídio foi reputado prejudicado diante dos óbices sumulares, o que inviabiliza o exame de similitude fático-jurídica.
7. Afasta-se a alegada contradição sobre o prequestionamento ficto, por ser compatível o reconhecimento do art. 1.025 do CPC com o não conhecimento de outras teses por deficiência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo e registra a ausência de impugnação específica.
2. Não cabem embargos de declaração quando o voto identifica, de modo claro, a deficiência de fundamentação recursal.
3. Inexiste omissão se o dissídio jurisprudencial é corretamente reputado prejudicado por óbices sumulares.
4. Não há contradição entre o reconhecimento do prequestionamento ficto e o não conhecimento de teses por insuficiência de impugnação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 §
2. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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