Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.084.685
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 944 DO CC. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial em parte e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, do não conhecimento da pretensão fundada no art. 944 do CC e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à declaração de rescisão do contrato na consignatória e aos limites da coisa julgada, com violação dos arts. 187 do CC e 502, 503, 505 e 508 do CPC; (ii) saber se há omissão sobre o critério de mensuração de lucros cessantes e o termo final do cálculo, à luz do art. 944 do CC; e (iii) saber se há contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão inexistente quanto à rescisão na consignatória e à coisa julgada: o acórdão enfrentou autonomamente o tema, distinguindo o objeto da consignatória, afirmando a natureza indenizatória dos aluguéis e a ausência de comando de cessação de aluguéis, com fundamento nas provas, afastando violação aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.
5. Omissão inexistente quanto ao art. 944 do CC: o acórdão não conheceu da matéria por demandar reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, com fundamentação específica.
6. Contradição inexistente: há coerência entre os fundamentos – distinção entre consignatória e ação indenizatória e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ aos lucros cessantes – e a conclusão de rejeição das alegadas violações .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão inexistente quanto à coisa julgada e ao art. 187 do CC, quando o acórdão embargado distingue a consignatória da ação indenizatória e afasta a violação aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.
2. Não há omissão sobre o art. 944 do CC quando o acórdão embargado obsta o conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste contradição quando os fundamentos guardam coerência lógica com a conclusão de rejeição das teses dos embargos.” Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de coisa julgada e a natureza indenizatória dos aluguéis.
2. Inexiste omissão sobre o art. 944 do CC quando a matéria exige reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste contradição quando a decisão apresenta coerência entre fundamentos e conclusão.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 502, 503, 505 e 508; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.529.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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