Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.083.274
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à revisão de premissas fáticas e contratuais firmadas nas instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais - Tema 492/STF; ausência de adesão expressa dos proprietários não associados; inexistência de registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo no Registro de Imóveis -, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
3. Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem examinou os documentos invocados (contrato-padrão e certidões registrais) e os reputou insuficientes para impor obrigação de custeio a não associados, ante a falta dos requisitos do art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e da tese do Tema 492/STF;
ademais, a cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevê taxa semestral fixa (5 ORT Ns), diversa de obrigação de rateio de despesas.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes, porquanto os embargos de declaração não constituem via adequada para afastar o óbice decorrente da incidência de súmula expressamente invocada no acórdão, nem para rediscutir o mérito da controvérsia.
Embargos de declaração rejeitados.
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