Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.083.027
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do
afastamento de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, incidência da
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts.
485, III e § 2º, e 321 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ para
a desnecessidade de intimação pessoal e da Súmula n. 7 do STJ para
obstar reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas.
2. Contraminuta apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao distinguishing sobre a extinção após despacho de citação,
com necessidade de intimação pessoal à luz do art. 485, III, § 1º,
do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos
arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC; e (iv) saber se é indevida a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a
distinção entre extinção por ausência de pressuposto processual
(art. 485, IV, do CPC) e abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do
CPC), afastando a necessidade de intimação pessoal.
5. Inexiste contradição, uma vez que a conclusão sobre a
desnecessidade de intimação pessoal está alinhada à jurisprudência
desta Corte e aos fundamentos adotados.
6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se aplicou a
Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate, na origem, dos
arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC, tendo sido mencionado apenas o
art. 485, § 1º, do CPC.
7. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
premissas fáticas relativas ao prazo de complementação de custas
demanda reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre extinção por
ausência de pressuposto processual e abandono da causa, afastando a
necessidade de intimação pessoal. 2. Inexiste contradição na
conclusão que afasta a intimação pessoal na extinção por ausência de
pressupost o processual. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os
arts. 485, III e § 2º, e 321 do CPC não foram debatidos na origem,
inexistindo omissão. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre complementação de custas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 290, 321, 485, §§ 1º
e 2º, III, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.865.420/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.