Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.081.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA RECORRENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e da regra geral dos §§ 2º e 6º do art. 85, afastando a equidade do § 8º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente; (ii) saber se houve omissão quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos dos litisconsortes vencedores à luz do art. 87 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à definição da forma de distribuição dos honorários para evitar cumulação de percentuais que excedam o limite do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 87, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, sanada para rejeitar a tese, pois o recurso foi interposto em nome das partes por seu advogado, além de a jurisprudência do STJ reconhecer a legitimidade do patrono para recorrer de honorários sucumbenciais. 5. Inexistente omissão sobre rateio dos honorários do art. 87 do Código de Processo Civil, por dissociação do objeto devolvido, uma vez que a decisão fixou percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa com base nos §§ 2º e 6º do art. 85 e no Tema n. 1.076 do STJ. 6. Não há omissão quanto à definição de distribuição dos honorários para evitar cumulação acima do limite legal, pois a controvérsia foi resolvida pela adoção de critério objetivo de percentual sobre o valor da causa. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 87, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, porque os embargos não se prestam à inclusão de dispositivos não ventilados na petição do recurso especial, tendo o acórdão decidido com base no art. 85, §§ 2º e 6º, e no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar preliminar relevante, hipótese em que cabe suprimento sem efeitos modificativos para afastar a alegação de ilegitimidade ativa recursal. 2. Não há omissão quanto ao rateio de honorários do art. 87 do Código de Processo Civil quando a decisão fixa, de modo objetivo, percentual sobre o valor atualizado da causa à luz dos §§ 2º e 6º do art. 85 e do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a definição da distribuição dos honorários quando a controvérsia é decidida por critério legal de percentual sobre o valor da causa. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos não ventilados na petição recursal, ausente vício integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º.022, 85 §§ 2º, 6º e 8º, 87, 224 § 3º, 489 § 1º, IV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1102479/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgados em 4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

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