Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.081.525
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO
INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O erro material diz respeito a equívocos verificáveis primo ictu
oculi. Trata-se de situações em que há, por exemplo, erro de
digitação ou citação equivocada a algum elemento do processo.
3. Valendo-se do recurso integrativo para arguir erro material, é
ônus do Recorrente demonstrar, com precisão, em que excerto da
decisão impugnada reside o referido equívoco que prejudica a
compreensão do julgado, não podendo desvirtuar a finalidade de tal
via impugnativa para simplesmente arguir erro de julgamento, sob
pena de não conhecimento do recurso, por falta de demonstração dos
requisitos de embargabilidade. É o que ocorre no caso em tela.
4. A Embargante alega haver erro material no acórdão embargado sem
indicar em qual trecho do referido decisum residiria eventual erro
aritmético, de digitação ou citação equivocada a elementos do
processo. Em verdade, é nítida a utilização dos embargos para arguir
inexistente erro de julgamento, tendo em vista que, logo após
arguir o suposto erro material, a Recorrente tece argumentação
direta para defender a incidência da Súmula n. 7/STJ, que, em seu
entendimento, impediria o conhecimento do apelo nobre da Parte
Embargada.
5. Ao apenas defender a aplicabilidade do referido enunciado de
súmula, sem antes indicar quais excertos do acórdão embargado que
conteriam o suposto erro material - que, por ventura, prejudicaria a
compreensão do julgado -, a Embargante não se desincumbiu do ônus
de demonstrar, com precisão, quais seriam os vícios do acórdão
embargado, razão pela qual está ausente o pressuposto de
admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência,
tornando de rigor o não conhecimento do recurso integrativo.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
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