Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.080.904
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. RN ANS Nº 63/2003. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMAS 952 E 1.016/STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatou-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois os contratos estão submetidos integralmente à RN nº 63/2003 da ANS, cuja 10ª faixa etária ocorre aos 59 anos, inexistindo reajuste por faixa etária após os 60, o que afasta a analogia do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.
2. Para contratos firmados ou adaptados sob a RN nº 63/2003, o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme a tese do Tema 952/STJ. 3. A interpretação do art. 3º da RN nº 63/2003 deve observar o sentido matemático de “variação acumulada”, na forma assentada pelo Tema 1.016/STJ; o Tribunal de origem apurou que o reajuste final aos 59 anos atendeu às travas regulatórias e à fórmula de variação acumulada. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade dos reajustes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência.
5. Ausente cobrança abusiva comprovada e inexistindo reajuste etário após os 60, impõe-se a correção do julgamento para prestigiar as premissas fixadas na origem e a disciplina específica da RN nº 63/2003.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos, sem majoração de honorários, diante da publicação da sentença sob a égide do CPC/1973.
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