Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.080.623
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e proveu o recurso especial, em razão da aplicação da jurisprudência do STJ quanto à indenização por danos morais em recusa de cobertura em urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, por suposta necessidade de reexame de provas, em descompasso com a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se não seria devido o restabelecimento dos danos morais por configurar mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado aplicou jurisprudência consolidada do STJ a respeito do cabimento de indenização por danos morais nas hipóteses de recusa de atendimento de urgência/emergência e negativa por carência, a partir das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexiste contradição quando a decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, aplica a jurisprudência do STJ a partir dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.816/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.949/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.962/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.988/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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