Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.078.996
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.032 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 280 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do
reconhecimento da incompetência do STJ pela alínea b do art. 105,
III, da CF para apreciar confronto entre lei estadual e lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação do procedimento do art. 1.032 do CPC para remessa ao
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois, conforme a jurisprudência do STJ, a
remessa prevista no art. 1.032 do CPC pressupõe acórdão com
fundamento apenas constitucional e recurso especial veiculando
exclusivamente tese constitucional, hipóteses não configuradas na
espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia as matérias infraconstitucionais e afasta, de forma
fundamentada, a análise de confronto entre lei estadual e lei
federal em recurso especial. 2. A adoção do procedimento previsto no
art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao
STF, pressupõe a conclusão do acórdão com fundamento apenas
constitucional, a inexistência de recurso extraordinário interposto
nos autos e a interposição apenas de recurso especial veiculando
tese constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.162.454/AL,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.720/PE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.745.761/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
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