Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.071.285
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E
ANUAL. LIQUIDAÇÃO COM CÁLCULOS ATUARIAIS. ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, determinando a apuração dos
percentuais de reajuste por perícia atuarial em liquidação de
sentença, aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando a
aplicação automática dos índices da ANS e incidindo os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a
determinação de apuração do percentual adequado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais, com afastamento dos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do
acórdão, que, de forma coerente, reconheceu a abusividade,
determinou a apuração atuarial em liquidação, afastou a aplicação
automática dos índices da ANS e manteve os óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos
atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação
automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração
para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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