Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.069.914
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO DOS ORA EMBARGANTES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Hipótese de acolhimento parcial dos aclaratórios em virtude de
omissão no aresto guerreado quanto ao custeio do tratamento de saúde
do menor.
2.1. Em atenção ao princípio da reparação integral e ao disposto na
norma da lei civil, uma vez reconhecido o ato ilícito e a
responsabilidade civil do embargado, é devida a indenização pelo
prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar a omissão atinente ao pagamento da
assistência à saúde do infante.
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