Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.063.106
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTOS DE CARÁTER EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada a omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência em decorrência do integral provimento do recurso especial, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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