Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.062.027

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à responsabilidade dos patronos da parte pelo cadastramento dos advogados que receberão as intimações, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Constatou-se, igualmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois não foram atacadas todas as razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 4. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente e contrária à pretensão da parte, sem enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme reiterada jurisprudência (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; EDcl no REsp 1.978.532/SP; EDcl no REsp 1.928.910/RS). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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